Para a apreciação de toda comunidade, o nosso Regimento:
O regimento escolar
REGIMENTO EDUCACIONAL
EMEI
GAL. MIGUEL COSTA
PORTARIA
nº 5.941,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
ÍNDICE
O Regimento
Educacional da EMEI GAL. MIGUEL
COSTA constitui-se dos seguintes Títulos, Capítulos, Seções e Subseções;
TÍTULO
I - DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
- Da Criação e Identificação
Capitulo II
- Da Natureza e dos Fins
Capítulo
III – Da Organização das Etapas e Modalidade e da Duração do Ensino
Capitulo IV
- Dos Objetivos
TÍTULO
II - DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I
- Da Caracterização
Capítulo II
- Da Equipe Escolar
Capítulo
III - Do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA e da sua Natureza
Seção I –
Da Constituição e das Atribuições
Seção II –
Do Funcionamento
Capítulo IV
- Das Instituições Auxiliares
Seção I –
Da Associação de Pais e Mestres - APM
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO
PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
- Do Currículo
Capitulo
II- Do Projeto Pedagógico
Capítulo
III – Da Organização Curricular
Seção I –
Da Educação Infantil
Capítulo IV
- Do Processo de Avaliação
Seção I –
Dos Princípios
Seção II –
Da Avaliação Institucional
Seção III -
Da Avaliação do processo de Aprendizagem e Desenvolvimento
Seção IV -
Da Produção dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil
Capítulo V
- Das Reuniões Pedagógicas
Capítulo VI
- Das Ações de Apoio ao Processo Educativo
Capítulo
VII – Das Normas de Convívio
Seção I –
Dos Direitos dos Educandos
Seção II –
Dos Deveres dos Educandos e/ou de seus Pais/Responsáveis
Seção III –
Das proibições aos Educandos
Seção IV –
Dos Deveres da Equipe Escolar
Seção V –
Da Participação dos Pais ou Responsáveis
Seção VI –
Dos Instrumentos de Gestão
TITULO IV - DO REGIME ESCOLAR
Capitulo I-
Do Calendário de Atividades
Capítulo II
- Da Matrícula
Capítulo
III- Da Transferência
Capitulo IV
– Da Apuração da Assiduidade
Capítulo V-
Dos Certificados
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
TÍTULO
I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS
FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
Da Criação e Identificação
Art. 1º - A
EMEI GAL. MIGUEL COSTA, mantida
pela SME da Prefeitura da cidade de São Paulo, vinculada a DRE PENHA, localizada à Rua Arrojado Lisboa, tem como
patrono Miguel Costa, criada pelo Decreto-Lei nº 17101 de 24 de dezembro
de 1980, publicado no DOM de 25/12/1980, autorizada pelo Parecer CEE 0762/81
atende à Educação Infantil e reger-se-á por este Regimento observadas as
disposições da legislação de ensino.
Capítulo II
Da Natureza e dos Fins
Art. 2º - A
EMEI GAL. MIGUEL COSTA é
escola pública municipal, gratuita, laica, direito da população e dever do
poder público e estará a serviço das necessidades e características de
desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de
preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação socioeconômica,
credo religioso e político, dentre outras.
Art. 3º - A
EMEI GAL. MIGUEL COSTA
tem por finalidade promover a Educação Infantil às crianças, fundamentada nos
princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável ao exercício
ativo e crítico da cidadania, na vida social, cultural, política e
profissional.
Capítulo III
Da Organização das Etapas e
Modalidades e da Duração do Ensino
Art. 4º - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA, no âmbito de sua atuação, que é a
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, atenderá crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) – 6 (seis) anos de idade, na conformidade com o disposto
no artigo 33 deste Regimento, e organizar-se-á em períodos anuais com, no
mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo
trabalho escolar.
§ 1º - Parágrafo Único – A critério da
Administração Municipal, em caráter excepcional e após totalmente atendida a
faixa etária fixada no caput deste artigo, esta Unidade Educacional poderá
atender faixa etária inferior, com o objetivo de melhor atender a demanda de
Educação Infantil.
§ 2º - A Educação
Especial constitui-se modalidade de ensino destinada aos educandos com
deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, sendo ofertada na EMEI GAL. MIGUEL COSTA, respeitado
o princípio da inclusão, nas salas comuns,
com atendimento específico que assegure e respeite o desenvolvimento e o
ritmo de aprendizagem desses educandos.
Capítulo IV
Dos Objetivos
Art. 5º - A Educação Pública Municipal da EMEI
GAL. MIGUEL COSTA tem por objetivo a formação da consciência social, crítica,
solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente se percebendo
como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das
relações entre os homens em sociedade, por meio da ampliação e recriação de
suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da
teoria com a prática, respeitadas as especificidades da Educação Infantil, a
primeira etapa da educação básica e visa:
I -
assegurar às crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade o seu
desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico
e social, complementando a ação da família e da comunidade, o acesso a
processos de construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes
linguagens, bem ainda, o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade,
brincadeira, convivência, integração com outras crianças e ao respeito.
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização
Art. 6º - A Gestão Escolar é entendida como um
processo democrático de fortalecimento da autonomia da EMEI GAL. MIGUEL COSTA
que compreenderá as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento,
execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e
as diretrizes
que compõem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - A Gestão Escolar, respeitadas as
especificidades de cada cargo, privilegia a participação de todos os segmentos
da Unidade, sendo o Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA a instância de
elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do
funcionamento desta Unidade Educacional.
Capítulo II
Da Equipe Escolar
Art. 8º - A Equipe Escolar da EMEI GAL. MIGUEL
COSTA pertencente à Rede Municipal de Ensino é constituída na conformidade do
disposto no Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/13.
Capítulo III
Do Conselho de Escola e da sua
Natureza
Art. 9º - O Conselho de Escola da EMEI GAL.
MIGUEL COSTA é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído
pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de
servidores em exercício na Unidade Educacional, dos pais e dos educandos nos
termos da legislação em vigor, as diretrizes e metas da política educacional e
demais diretrizes contidas na Portaria n.º 5.941, de 15 de outubro de
2013.
Parágrafo
Único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de
Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA visará ao interesse maior dos educandos,
inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública da Cidade de São
Paulo.
Art. 10 - A ação do Conselho de Escola da EMEI
GAL. MIGUEL COSTA estará articulada com a ação dos profissionais da Unidade
Educacional, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 11 - A autonomia do Conselho de Escola da
EMEI GAL. MIGUEL COSTA se exercerá nos limites da legislação em vigor, no
compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de
acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.
Seção I
Da Constituição e das Atribuições
Art. 12 - A constituição e representatividade
do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, parte integrante do Regimento
Educacional, será estabelecida em função dos critérios conjugados entre o
número de turmas da Unidade Educacional e a proporcionalidade entre os membros
dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma definida em legislação
específica.
Art. 13 - Os membros dos diferentes segmentos
elegerão seus representantes junto ao Conselho, titulares e suplentes.
Art. 14 - Os membros eleitos, dentre os
Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício na
EMEI Miguel Costa.
Art. 15 - O mandato dos membros eleitos do
Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias após o início do
ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 16 - As atribuições do Conselho de Escola
definem-se em função das condições reais da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, da
organização do próprio Conselho de Escola e das competências dos profissionais
em exercício na Unidade Educacional.
Art. 17 - São atribuições do Conselho de Escola
da EMEI GAL. MIGUEL COSTA:
I -
discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política
educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e
complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II -
definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período
letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político- Pedagógico;
III -
elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV -
participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades
e metas estabelecidas;
V - decidir
quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e
demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela
Secretaria Municipal de Educação, particularmente:
a)
deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento,
distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico,
considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir
a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além
das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações,
a serem registrados no Projeto Político-Pedagógico;
VI -
indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante
critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação
para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos
Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da
Portaria específica;
VII -
analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe
escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VIII -
arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
IX - propor
alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa,
tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele
encaminhados;
X -
discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao
processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI -
decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da
escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII -
traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos
parâmetros da legislação em vigor;
XIII-
decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XIV –
eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;
XV –
destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais
referidos nos incisos VI e XV deste artigo, com um quórum mínimo de metade dos
seus membros e por maioria simples, nos termos da pertinente legislação.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 18 - O Conselho de Escola da EMEI GAL.
MIGUEL COSTA é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários
segmentos da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a
solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade
Educacional e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou
pedagógico.
Art. 19 - A critério do próprio Conselho de
Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, e a fim de imprimir maior celeridade ao seu
funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho,
específicos.
Art. 20 - As reuniões do Conselho de Escola da
EMEI GAL. MIGUEL COSTA poderão ser ordinárias e extraordinárias, na forma a ser
definida em regulamento.
Art. 21 - Uma vez constituído, o Conselho de
Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA poderá definir normas regimentais
complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição
do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo
eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c)
elaboração do regimento interno;
d)
organização dos registros das reuniões;
e)
avaliação do funcionamento do Conselho de Escola da EMEI Miguel Costa.
Capítulo IV
Das Instituições Auxiliares
Art. 22 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA
proporcionará condições de organização e funcionamento de Instituições
Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou regulamentos próprios, definidos e
aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da
SME.
Art. 23 - As Instituições Auxiliares terão como
objetivos prioritários o aprimoramento do processo de construção da autonomia
pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Educacional.
Seção I
Da Associação de Pais e Mestres - APM
Art. 24 - A Associação de Pais e Mestres,
instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por
órgãos competentes, tem por finalidade:
I -
promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria
da qualidade de ensino;
II -
articular a participação de pais, professores e educandos nas ações de natureza
educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa,
desportiva, científica e outras;
III -
estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de
órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com
Projeto Politico-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
Do Currículo
Art. 25 - O currículo é o conjunto de
experiências, atividades e interações vivenciadas na Unidade Educacional, com
vistas a promover os acessos aos conhecimentos históricos, sociais e
culturalmente construídos, bem como aos valores fundamentais para o exercício
da cidadania.
Art. 26 - As Matrizes Curriculares serão
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação segundo as normas estabelecidas
pela legislação vigente.
Parágrafo
Único - Caberá à EMEI GAL. MIGUEL COSTA organizar seu currículo estabelecendo a
articulação entre a especificidade da unidade e as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação, com vistas ao atendimento dos direitos e objetivos de
aprendizagem dos educandos.
Capítulo II
Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 27 - O Projeto Político-Pedagógico indica
o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um
plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem
e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação
Infantil.
Art. 28 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA elaborará
e/ou redimensionará seu Projeto Político-Pedagógico anualmente, a partir da
análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem e desenvolvimento dos
educandos e da avaliação das ações planejadas para o alcance das metas.
Art. 29 - O Projeto Político-Pedagógico deve
conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e
do espaço onde está inserida a Unidade Educacional:
a) o perfil
sociocultural das crianças matriculadas na Unidade Educacional e das
respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de
desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil
sociocultural da equipe de profissionais da Unidade Educacional e a indicação
de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de
atendimento à comunidade escolar;
c)
mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a
indicação da articulação das ações dos mesmos com a Unidade Educacional.
II – Proposta Curricular:
a- síntese
das análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos
educandos;
b-
prioridades e objetivos educacionais que atendam as necessidades de
aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e as levantadas no estudo
diagnóstico da comunidade;
c- normas
de convívio da Unidade Educacional;
d-
estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais visando a
garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
e- estratégias
de atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento a altas habilidades/ superdotação;
f- plano de
gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o
atendimento de qualidade à comunidade escolar;
g- plano de
implementação da Proposta Curricular;
Art. 30 - Caberá à EMEI GAL. MIGUEL COSTA
definir a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados
obtidos no desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico visando ao
progressivo alcance das metas propostas, assegurando- se, necessariamente, a síntese
bimestral através de registros descritivos, conforme o caso, a serem
registrados e divulgados aos educandos e seus responsáveis por meio de boletins
impressos e/ou eletrônicos.
Art. 31 - Ao Conselho de Escola da EMEI GAL.
MIGUEL COSTA caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e
avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional mediante
diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria
específica.
Capítulo III
Da Organização Curricular
Art. 32 - A organização curricular na etapa da
Educação Infantil far-se-á de acordo com a idade das crianças, sendo de
responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa
organização, ouvido o Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 33 - A organização curricular na Educação
Infantil na EMEI GAL. MIGUEL COSTA dar- se- à na seguinte conformidade:
I– Infantil
I - atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
II –
Infantil II - atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas
estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.
§ 1º - Nos
termos do parágrafo único do Artigo 4º da Portaria n° 5.941, de 15 de outubro
de 2013, poderá a EMEI Miguel Costa ter ainda uma organização curricular na
seguinte conformidade:
I – Mini
grupo II - atendimento às crianças de 3 a 4 anos;
II –
Infantil I - atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
III –
Infantil II - atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas
estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.
§ 2º - Além
da organização prevista no caput poderão ser estabelecidas outras formas de
agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 3º - A
prática pedagógica da EMEI Miguel Costa deverá assegurar o atendimento à
criança com base na pedagogia da infância, que busque articular suas
experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio
cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o
seu desenvolvimento integral.
Capítulo IV
Do Processo de Avaliação
Seção I
Dos Princípios
Art. 34 - A avaliação tem como princípio o
aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas ao
atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e desenvolvimento dos
educandos.
Parágrafo
Único: A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e,
na Unidade Educacional, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de
aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o
processo educacional.
Art. 35 - A avaliação, como parte do processo
de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar o educando e seus
responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo como
finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as
ações na direção do alcance dos direitos, objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.
Seção II
Da Avaliação Institucional
Art. 36 - Anualmente, a comunidade educacional
avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas
planejadas para o ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para
melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.
Art. 37 - Os resultados obtidos na Avaliação
Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto
Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes
instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Da Avaliação do Processo de
Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 38 - A avaliação, parte integrante do
processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento
de orientação para a equipe docente, discente e para os pais/responsáveis na
percepção dos avanços dos educandos.
§ 1º - A
avaliação na EMEI GAL. MIGUEL COSTA deverá assumir papel relevante
efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o
objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas
crianças, sem classificá-las.
§ 2º - Para
adequar-se ao disposto na Lei federal nº 12.796, de 04/04/13, no que concerne a
avaliação do desenvolvimento dos educandos, as Unidades de Educação Infantil
deverão observar ao contido na Orientação Normativa específica Nº 01 de
02/12/2013, publicada no DOC de 03/12/201, páginas 103 a 105.
§ 3º - Os
indicadores apresentados pelas avaliações externas poderão ser considerados na
reorientação do processo de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 39 - São
objetivos da Avaliação:
I -
diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos para
estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II -
verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de
apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos
objetivos de aprendizagem;
III -
fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a
gestão da aula, visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os
critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as
estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a
relação estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos
que favoreçam a aprendizagem;
d) a
organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a
realização das atividades;
e) a
potencialização do uso dos recursos didáticos da EMEI GAL. MIGUEL COSTA;
f) a
elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o
desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas
especificidades;
IV -
facilitar ao educandos, aos pais ou responsáveis a participação e o
envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;
Parágrafo
Único - Para os educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será contínua e
gradativa, considerando
os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes
educandos a acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo
avaliativo.
Seção IV
Da Produção dos Instrumentos de
Avaliação na EMEI GAL. MIGUEL COSTA
Art. 40 - Os instrumentos utilizados na
avaliação da EMEI GAL. MIGUEL COSTA assumem diferentes formas de registro:
relatórios descritivos, portfólios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as
próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre
outras).
Capítulo V
Das Reuniões Pedagógicas
Art. 41 - As Reuniões Pedagógicas, sob
coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são
momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento
do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica da EMEI GAL. MIGUEL
COSTA.
Art. 42 - As Reuniões Pedagógicas serão
planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora e planejadas de acordo com as
diretrizes contidas no Calendário de Atividades estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo
Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I -
Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da
Unidade Educacional;
II -
Formação continuada dos professores e demais profissionais da Unidade
Educacional;
III -
Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral
ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.
Capítulo VI
Das Ações de Apoio ao Processo
Educativo
Art. 43 - A fim de assegurar as condições
necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças, a EMEI GAL. MIGUEL COSTA
deverá desenvolver ações de apoio ao processo educativo, realizadas por meio
de:
a)
iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político- Pedagógico da Unidade
Educacional;
b)
programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou
com outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo com as
necessidades da realidade local;
c)
programas e projetos realizados em parceria com instituições não
governamentais.
Art. 44 - Todas as ações de apoio ao processo
educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos
profissionais diretamente envolvidos da Unidade Educacional.
Parágrafo
Único - Compete à EMEI GAL. MIGUEL COSTA estabelecer critérios, observadas as
normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de
apoio ao processo educativo e ampliação da jornada dos educandos por meio de
sua participação em atividades organizadas pela Unidade, oferecidas pelos
órgãos públicos e/ou instituições da sociedade civil.
Art. 45 - Caberá à EMEI GAL. MIGUEL COSTA
viabilizar a implantação e implementação de Programas e Metas Educacionais
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo VII
Das Normas Convívio
Art. 46 - As Normas de Convívio, discutidas e
elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho de
Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA e pelo Órgão Regional competente
fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e
apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural,
autonomia e gestão democrática.
§ 1º - Os
direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na
Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e
do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento
Educacional e nas demais legislações e normas complementares pertinentes.
§ 2º - As
Normas de Convívio na EMEI GAL. MIGUEL COSTA terão como finalidade aprimorar o
ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os
membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no
Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a
proteção integral da criança;
b) a
formação ética e moral do educando, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de
torná-los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida
social;
c) orientar
as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade
assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade
educacional.
Seção I
Dos Direitos dos Educandos e/ou dos
seus Pais ou Responsáveis
Art. 47- São direitos dos educandos:
I - ser
tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de
apoio à educação e demais educandos;
II - ter a
sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de
qualquer natureza.
III - ter
acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e
culturais oferecidas pela Unidade Educacional;
IV –
receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais,
sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes
ambientes que compõem a Unidade Educacional;
V - ter
garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas
registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento
a requerimento de órgãos oficiais competentes;
VI -
receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VII -
receber atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença
necessitar ausentar-se por um período prolongado;
VIII –
manifestar-se e recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado;
IX -
ausentar-se da Unidade Educacional, em caso de necessidade, desde que devidamente
acompanhado pelos pais e/ou responsáveis, autorizado pelo Diretor de Escola ou,
na ausência deste, por outro membro da Equipe Gestora;
X - ter
conhecimento do Regimento Educacional no início do ano letivo;
Seção II
Dos Deveres dos Educandos e ou de seus
Pais/Responsáveis
Art. 48 - São deveres dos educandos,
respeitadas as especificidades de cada faixa etária/etapa/modalidade de ensino
e/ou de seus pais/responsáveis:
I - zelar
pelo bom nome da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, com conduta adequada e com o
cumprimento dos deveres educacionais;
II –
comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas,
empenhando-se no sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;
III –
justificar suas ausências;
IV -
colaborar com a organização da Unidade Educacional, durante as aulas ou em
qualquer outra atividade;
V –
cooperar e zelar para a boa conservação de instalações, mobiliários,
equipamentos e materiais pedagógicos, colaborando, também, para a conservação
das boas condições de asseio das salas de aula e demais dependências;
VI – portar
material escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em
ordem;
VII –
responsabilizar-se por seu processo de aprendizagem, executando todas as
tarefas que lhe forem atribuídas, inclusive as lições de casa;
VIII –
tratar com respeito os seus colegas e toda a comunidade educacional,
dispensando atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às
injustiças e acolhimento à diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;
IX -
participar ativamente da elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da
EMEI GAL. MIGUEL COSTA, aprovadas pelo Conselho de Escola;
X –
respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da
Unidade Educacional;
XI -
apresentar-se, preferencialmente uniformizado, evitando vestuário não
condizente com o ambiente escolar;
XII –
manter-se informados sobre os assuntos escolares, através de participação nos
eventos promovidos pela EMEI Miguel Costa e da ciência das comunicações a eles
encaminhadas pelos gestores e professores,
devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre
que for o caso;
XIII -
observar as normas estabelecidas sobre entrada e saída das classes e demais
dependências da Unidade Educacional.
Parágrafo
Único – É dever dos educandos, pais e/ou responsáveis conhecer, fazer conhecer
e cumprir as normas de convívio estabelecidas no Regimento Educacional.
Seção III
Das Proibições aos Educandos e/ou dos
Pais ou Responsáveis
Art. 49 - A necessidade de assegurar a
qualidade de ensino, direitos e objetivos de aprendizagem e segurança a todos
os envolvidos na ação educativa, em especial, aos educandos, é vedado
ao aluno:
I –
praticar atos ofensivos à honra de colegas ou terceiros da comunidade
educacional interna ou praticar contra eles atos de violência física ou
psicológica, reais ou virtuais;
II –
promover ou participar de movimentos de hostilidade, intencionais e repetitivos
aos membros da comunidade educativa ou às autoridades legalmente constituídas;
III –
portar ou usar bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro material ou
substância química que represente perigo para sua saúde, segurança e
integridade física ou de outrem;
IV –
valer-se do uso da tecnologia existente na escola para fins considerados
inadequados;
V – promover, sem autorização do Diretor, coletas
e subscrições.
VI -
apropriar-se de objetos que pertencem a outra pessoa, sem a devida autorização
ou sob ameaça;
VII –
rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
VIII–
portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não
seja de fogo, no recinto educacional.
Seção IV
Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 50 - Compete aos Profissionais da EMEI
GAL. MIGUEL COSTA, no âmbito de sua atuação:
I - criar
condições, oportunidades e meios para garantir aos educandos, respeitadas suas
especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educados e
cuidados de forma indissociada;
II -
promover o desenvolvimento integral do educando, garantido no Projeto
Político-Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e
desenvolvimento relacionadas:
a) à
convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar
de si, de outros e do ambiente;
c) a
expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à
compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos,
ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III –
analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL
COSTA, situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e
conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:
a)
assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos
materiais que levem em consideração os ritmos de aprendizagem dos educandos,
vivências significativas próximas das práticas sociais nos diferentes campos de
experiência e áreas de conhecimento;
b)
favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros da Unidade
Educacional, que reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação,
dentre outros;
c) não
criar impedimentos ao acesso e permanência dos educandos na Unidade
Educacional, observadas as normatizações pertinentes;
d)
desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e
outros recursos tecnológicos pessoais nas dependências da Unidade Educacional,
observada a legislação vigente e o Regimento Educacional;
e)
estabelecer critérios educativos quando o educando produzir danos materiais nas
dependências da Unidade ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade
educacional interna, se maior de idade, ou por meio de seu responsável, se
criança ou adolescente;
IV - criar
condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a
discriminação de qualquer natureza sejam repudiadas;
V -
promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do
fortalecimento de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação
pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos
entre as pessoas e entre elas e os outros;
VI - zelar
pela integridade física, psíquica e moral do educando, abrangendo a preservação
da sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e
objetos pessoais;
VII -
acolher as crianças fragilizadas por situações de vulnerabilidade, de modo que
se sintam afetivamente confortáveis e seguros, de forma a superar suas
dificuldades.
Art. 51- Caberá à Equipe Gestora:
I – gerir
com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais
disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação e os previstos no Projeto
Político-Pedagógico;
II -
garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições de
desenvolvimento indispensáveis aos educandos, de forma a serem trabalhadas suas
aptidões e expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e
produtiva nos diversos aspectos da vida social;
III – criar
condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da
comunidade escolar agregando a construção e execução do Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Educacional.
IV -
participar dos processos de avaliação institucional externa, realizados pela
Secretaria Municipal de Educação observadas as diretrizes por ela definidas;
V -
considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu
processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.
Art. 52 - Observadas as diretrizes definidas no
Capítulo VII do Título III deste Regimento, a Unidade Educacional
poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as Normas de
Convívio já estabelecidas.
Seção V
Da participação dos Pais ou
Responsáveis
Art. 53 - Os pais ou responsáveis participarão
do processo de elaboração e realização do Projeto Politico-Pedagógico,
mediante:
I –
acompanhamento do processo educativo;
II -
garantia da frequência das crianças e jovens nas atividades curriculares;
III –
acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;
IV –
ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
V –
definição da proposta político-pedagógica;
VI –
atuação nas instâncias representativas;
VII –
atendimento às convocações;
VIII –
respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas
determinações;
IX –
ciência dos termos do Regimento e do Projeto Político- Pedagógico.
Seção VI
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 54 - Para garantia de atendimento às
finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, à Equipe Gestora da EMEI GAL.
MIGUEL COSTA promover ações que visem:
I - o
envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de
reuniões de orientação, dentre outros;
II - o
encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:
a)
orientação específica, em situações de abuso de drogas, álcool ou similares
e/ou em casos de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;
b) saúde
adequada, quando o educando apresentar distúrbios que estejam interferindo no
processo de aprendizagem ou no ambiente educacional;
c)
assistência social existente, quando do conhecimento de situação do educando
que demande atendimento;
III - o
encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou
material por parte de pais ou responsáveis;
TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I
Do Calendário de Atividades
Art. 55 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA elaborará
anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto
Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 56 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA encerrará o
ano letivo somente após ter cumprido em todas suas classes os mínimos de:
I - 200
(duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada
turma da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois
semestres letivos;
Parágrafo
Único – Na hipótese de ocorrência de déficit quer em relação ao mínimo de dias
de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga
horária estabelecida, a escola deverá efetuar a reposição de aulas e/ou dias de
efetivo trabalho escolar.
Art. 57 - Serão considerados como dias de
efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Educacional, de participação obrigatória para o
educando e orientada por profissional habilitado.
Art. 58- As aulas somente poderão ser
suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da
legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos
legais fixados.
Art. 59 – A EMEI GAL. MIGUEL COSTA definirá no
seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente,
para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo
Único - Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores
deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com
os registros do trabalho desenvolvido.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 60 - A matrícula para Educação Infantil
será efetuada conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - A
matrícula será realizada de forma ininterrupta na EMEI Miguel Costa respeitada
a compatibilização de vagas realizada no sistema informatizado.
§ 2° - A
Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de
matrícula, fixando-o nas dependências da escola e em locais acessíveis à
população.
§ 3° -
Efetivada a matrícula de educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a Unidade Educacional deverá
informar, imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o
acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs e
possíveis encaminhamentos.
Art. 61 - A matrícula inicial será efetuada
mediante requerimento do pai ou responsável, observados os critérios definidos
em Portaria específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 62 - É expressamente vedado à EMEI GAL.
MIGUEL COSTA condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de
qualquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.
Capitulo III
Da transferência
Art. 63 - Serão admitidas transferências no
decorrer de todo o ano letivo.
Parágrafo
Único - Em caso de transferência do educando no decorrer do semestre letivo,
caberá à equipe docente o preenchimento da ficha descritiva do desempenho do
educando referente ao período cursado.
Art. 64 - Deverão ser recebidas transferências
de educandos provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais.
Capítulo IV
Da Apuração da Assiduidade
Art. 65 - Caberá a Equipe Gestora em conjunto
com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da permanência e
frequência das crianças na Educação Infantil.
Art. 66 - Cada Unidade Educacional deverá
realizar controle sistemático da frequência dos educandos às atividades
escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos com
frequência irregular.
Art. 67 - O controle da frequência às
atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos
professores, nos Diários de Classe, e enviadas a Equipe Gestora para análise e
tomada de decisão nos casos de constatação de frequência irregular do educando.
§ 1º -
Constatada frequência irregular o professor deverá comunicar à Equipe Gestora
para a adoção das medidas cabíveis, previstas no Regimento Educacional.
§ 2º - Os
dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados aos
pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou
sempre que houver necessidade.
Art. 68 - A apuração da assiduidade, em cada
ano/bimestre/semestre letivo far-se-á na EMEI GAL. MIGUEL COSTA, pelo cálculo
da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
Art. 69 - Caberá a Equipe Gestora e docente a
adoção das medidas necessárias junto aos pais ou responsáveis para regularizar
a frequência do educando que não apresentar a frequência mínima exigida.
Parágrafo
Único: O Conselho de Escola deverá ser informado sobre os casos de reiteradas
faltas injustificadas e de evasão escolar a fim de que sejam discutidas
providências cabíveis para cada caso.
Art. 70 - Esgotados todos os recursos previstos
no Regimento Educacional, para regularização da frequência do educando, a
Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de
reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no
seu campo de atuação visando ao retorno do educando as aulas.
Parágrafo
Único – Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação
do educando a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos, disponibilizar a vaga.
Capítulo V
Dos Certificados
Art. 71 - Aos educandos concluintes da Educação
Infantil na EMEI GAL. MIGUEL COSTA será expedido documento comprobatório de
conclusão da primeira etapa obrigatória da Educação Básica de acordo com
orientações normativas de SME.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA conta com o
desenvolvimento de projetos educacionais desenvolvidos além da carga horária
regular do educando, respeitadas as normatizações próprias, incluindo-os ao Projeto Político- Pedagógico
e também ao Regimento Educacional.
Art. 73 - Os documentos da Secretaria de Escola
da EMEI GAL. MIGUEL COSTA são de uso
exclusivo da Unidade Educacional e das autoridades escolares, sendo vedado o
seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim como a cessão de cópias a
terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo
Único - Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e
ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.
Art. 74 - Deverão ser expedidas segundas vias
de documentos, explicitando o caráter de 2ª via, de prontuário de educandos e
funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento do
interessado ou do pai ou responsável, quando menor.
Art. 75 - Os bens permanentes adquiridos com
verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de
Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE e/ou de outras fontes farão parte do
patrimônio da escola, devendo ser registrados em livro próprio.
Art. 76- O Regimento da EMEI GAL. MIGUEL COSTA
poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas as Diretrizes
estabelecidas nos Decretos n.º 54.452 e 54.453, ambos de 10/10/13 e Anexo Único
desta Portaria, devendo as alterações propostas ser submetidas à apreciação
prévia do órgão competente, nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 77 - O Diretor de Escola e o Conselho de
Escola deverão tomar as providências necessárias para que o Regimento da EMEI
GAL. MIGUEL COSTA seja sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.
Art. 78 - Este regimento, devidamente aprovado
pelo Conselho de Escola DA EMEI GAL.
MIGUEL COSTA e homologado pelo órgão competente do sistema de ensino da Cidade
de São Paulo, entrará em vigor em 01/01/2014, revogadas as disposições
contraria, em especial a Portaria a que aprovou o regimento antigo.
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