Regimento



Para a apreciação de toda comunidade, o nosso Regimento:


regimento escolar  é um conjunto de regras que definem a organização administrativa, didática, pedagógica, disciplinar da instituição, estabelecendo normas que deverão ser seguidas para na sua elaboração, como, por exemplo, os direitos e deveres de todos que convivem no ambiente. 



REGIMENTO EDUCACIONAL 



EMEI GAL. MIGUEL COSTA




PORTARIA 5.941, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
ÍNDICE
O Regimento Educacional da EMEI GAL. MIGUEL COSTA constitui-se dos seguintes Títulos, Capítulos, Seções e Subseções;

TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I - Da Criação e Identificação
Capitulo II - Da Natureza e dos Fins
Capítulo III – Da Organização das Etapas e Modalidade e da Duração do Ensino
Capitulo IV - Dos Objetivos

TÍTULO II - DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I - Da Caracterização
Capítulo II - Da Equipe Escolar
Capítulo III - Do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA e da sua Natureza
Seção I – Da Constituição e das Atribuições
Seção II – Do Funcionamento
Capítulo IV - Das Instituições Auxiliares
Seção I – Da Associação de Pais e Mestres - APM

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I - Do Currículo
Capitulo II- Do Projeto Pedagógico
Capítulo III – Da Organização Curricular
Seção I – Da Educação Infantil
Capítulo IV - Do Processo de Avaliação
Seção I – Dos Princípios
Seção II – Da Avaliação Institucional
Seção III - Da Avaliação do processo de Aprendizagem e Desenvolvimento
Seção IV - Da Produção dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil
Capítulo V - Das Reuniões Pedagógicas
Capítulo VI - Das Ações de Apoio ao Processo Educativo
Capítulo VII – Das Normas de Convívio
Seção I – Dos Direitos dos Educandos
Seção II – Dos Deveres dos Educandos e/ou de seus Pais/Responsáveis
Seção III – Das proibições aos Educandos
Seção IV – Dos Deveres da Equipe Escolar
Seção V – Da Participação dos Pais ou Responsáveis
Seção VI – Dos Instrumentos de Gestão

TITULO IV - DO REGIME ESCOLAR
Capitulo I- Do Calendário de Atividades
Capítulo II - Da Matrícula
Capítulo III- Da Transferência
Capitulo IV – Da Apuração da Assiduidade
Capítulo V- Dos Certificados

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS






                                                                           


                                                                             TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
Da Criação e Identificação

Art. 1º - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA, mantida pela SME da Prefeitura da cidade de São Paulo, vinculada a DRE PENHA,  localizada à Rua Arrojado Lisboa, tem como patrono Miguel Costa,  criada  pelo Decreto-Lei nº 17101 de 24 de dezembro de 1980, publicado no DOM de 25/12/1980, autorizada pelo Parecer CEE 0762/81 atende à Educação Infantil e reger-se-á por este Regimento observadas as disposições da legislação de ensino.
Capítulo II
Da Natureza e dos Fins

Art. 2º - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA é escola pública municipal, gratuita, laica, direito da população e dever do poder público e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político, dentre outras.

Art. 3º - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA tem por finalidade promover a Educação Infantil às crianças, fundamentada nos princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania, na vida social, cultural, política e profissional.
Capítulo III
Da Organização das Etapas e Modalidades e da Duração do Ensino

Art. 4º - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA, no âmbito de sua atuação, que é a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, atenderá crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) – 6 (seis) anos de idade, na conformidade com o disposto no artigo 33 deste Regimento, e organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.
§ 1º - Parágrafo Único – A critério da Administração Municipal, em caráter excepcional e após totalmente atendida a faixa etária fixada no caput deste artigo, esta Unidade Educacional poderá atender faixa etária inferior, com o objetivo de melhor atender a demanda de Educação Infantil.
§ 2º - A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino destinada aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, sendo ofertada na EMEI GAL. MIGUEL COSTA, respeitado o princípio da inclusão, nas salas comuns,  com atendimento específico que assegure e respeite o desenvolvimento e o ritmo de aprendizagem desses educandos.

Capítulo IV
Dos Objetivos

Art. 5º - A Educação Pública Municipal da EMEI GAL. MIGUEL COSTA tem por objetivo a formação da consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, por meio da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitadas as especificidades da Educação Infantil, a primeira etapa da educação básica e visa:
I - assegurar às crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade o seu desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, o acesso a processos de construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens, bem ainda, o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira, convivência, integração com outras crianças e ao respeito.
                                                                             TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização

Art. 6º - A Gestão Escolar é entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia da EMEI GAL. MIGUEL COSTA que compreenderá as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, privilegia a participação de todos os segmentos da Unidade, sendo o Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento desta Unidade Educacional.



Capítulo II
Da Equipe Escolar

Art. 8º - A Equipe Escolar da EMEI GAL. MIGUEL COSTA pertencente à Rede Municipal de Ensino é constituída na conformidade do disposto no Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/13.
Capítulo III
Do Conselho de Escola e da sua Natureza

Art. 9º - O Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em exercício na Unidade Educacional, dos pais e dos educandos nos termos da legislação em vigor, as diretrizes e metas da política educacional e demais diretrizes contidas na Portaria n.º 5.941, de 15 de outubro de 2013. 
Parágrafo Único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA visará ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública da Cidade de São Paulo.

Art. 10 - A ação do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA estará articulada com a ação dos profissionais da Unidade Educacional, preservada a especificidade de cada área de atuação.

Art. 11 - A autonomia do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA se exercerá nos limites da legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.
Seção I
Da Constituição e das Atribuições

Art. 12 - A constituição e representatividade do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, parte integrante do Regimento Educacional, será estabelecida em função dos critérios conjugados entre o número de turmas da Unidade Educacional e a proporcionalidade entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma definida em legislação específica.

Art. 13 - Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho, titulares e suplentes.

Art. 14 - Os membros eleitos, dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício na EMEI Miguel Costa.

Art. 15 - O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.

Art. 16 - As atribuições do Conselho de Escola definem-se em função das condições reais da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, da organização do próprio Conselho de Escola e das competências dos profissionais em exercício na Unidade Educacional.

Art. 17 - São atribuições do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA:
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político- Pedagógico;
III - elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto Político-Pedagógico;
VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;
VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII- decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XIV – eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;
XV – destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos incisos VI e XV deste artigo, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por maioria simples, nos termos da pertinente legislação.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 18 - O Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários segmentos da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade Educacional e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.

Art. 19 - A critério do próprio Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, e a fim de imprimir maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, específicos.

Art. 20 - As reuniões do Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA poderão ser ordinárias e extraordinárias, na forma a ser definida em regulamento.


Art. 21 - Uma vez constituído, o Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA poderá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do regimento interno;
d) organização dos registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola da EMEI Miguel Costa.

Capítulo IV
Das Instituições Auxiliares

Art. 22 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA proporcionará condições de organização e funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.

Art. 23 - As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Educacional.
Seção I
Da Associação de Pais e Mestres - APM

Art. 24 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:
I - promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria da qualidade de ensino;
II - articular a participação de pais, professores e educandos nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;
III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Politico-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
Do Currículo

Art. 25 - O currículo é o conjunto de experiências, atividades e interações vivenciadas na Unidade Educacional, com vistas a promover os acessos aos conhecimentos históricos, sociais e culturalmente construídos, bem como aos valores fundamentais para o exercício da cidadania.

Art. 26 - As Matrizes Curriculares serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação segundo as normas estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo Único - Caberá à EMEI GAL. MIGUEL COSTA organizar seu currículo estabelecendo a articulação entre a especificidade da unidade e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem dos educandos.
Capítulo II
Do Projeto Político-Pedagógico

Art. 27 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil.

Art. 28 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA elaborará e/ou redimensionará seu Projeto Político-Pedagógico anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e da avaliação das ações planejadas para o alcance das metas.

Art. 29 - O Projeto Político-Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserida a Unidade Educacional:
a) o perfil sociocultural das crianças matriculadas na Unidade Educacional e das respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil sociocultural da equipe de profissionais da Unidade Educacional e a indicação de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com a Unidade Educacional.
II – Proposta Curricular:
a- síntese das análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos educandos;
b- prioridades e objetivos educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e as levantadas no estudo diagnóstico da comunidade;
c- normas de convívio da Unidade Educacional;
d- estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais visando a garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
e- estratégias de atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento a altas habilidades/ superdotação;
f- plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento de qualidade à comunidade escolar;
g- plano de implementação da Proposta Curricular;


Art. 30 - Caberá à EMEI GAL. MIGUEL COSTA definir a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico visando ao progressivo alcance das metas propostas, assegurando- se, necessariamente, a síntese bimestral através de registros descritivos, conforme o caso, a serem registrados e divulgados aos educandos e seus responsáveis por meio de boletins impressos e/ou eletrônicos.

Art. 31 - Ao Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional mediante diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria específica.
Capítulo III
Da Organização Curricular

Art. 32 - A organização curricular na etapa da Educação Infantil far-se-á de acordo com a idade das crianças, sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Seção I
Da Educação Infantil

Art. 33 - A organização curricular na Educação Infantil na EMEI GAL. MIGUEL COSTA dar- se- à na seguinte conformidade:
I– Infantil I - atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
II – Infantil II - atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.
§ 1º - Nos termos do parágrafo único do Artigo 4º da Portaria n° 5.941, de 15 de outubro de 2013, poderá a EMEI Miguel Costa ter ainda uma organização curricular na seguinte conformidade:  
I – Mini grupo II - atendimento às crianças de 3 a 4 anos;
II – Infantil I - atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
III – Infantil II - atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.
§ 2º - Além da organização prevista no caput poderão ser estabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - A prática pedagógica da EMEI Miguel Costa deverá assegurar o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.  


Capítulo IV
Do Processo de Avaliação
Seção I
Dos Princípios

Art. 34 - A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.
Parágrafo Único: A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na Unidade Educacional, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.

Art. 35 - A avaliação, como parte do processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar o educando e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações na direção do alcance dos direitos, objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.
Seção II
Da Avaliação Institucional

Art. 36 - Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.

Art. 37 - Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento

Art. 38 - A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.
§ 1º - A avaliação na EMEI GAL. MIGUEL COSTA deverá assumir papel relevante efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.
§ 2º - Para adequar-se ao disposto na Lei federal nº 12.796, de 04/04/13, no que concerne a avaliação do desenvolvimento dos educandos, as Unidades de Educação Infantil deverão observar ao contido na Orientação Normativa específica Nº 01 de 02/12/2013, publicada no DOC de 03/12/201, páginas 103 a 105.
§ 3º - Os indicadores apresentados pelas avaliações externas poderão ser considerados na reorientação do processo de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 39 - São objetivos da Avaliação:
I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;
III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da EMEI GAL. MIGUEL COSTA;
f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;
IV - facilitar ao educandos, aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;
Parágrafo Único - Para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será contínua e gradativa, considerando                                                                                                                                                 os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo avaliativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        
Seção IV
Da Produção dos Instrumentos de Avaliação na EMEI GAL. MIGUEL COSTA

Art. 40 - Os instrumentos utilizados na avaliação da EMEI GAL. MIGUEL COSTA assumem diferentes formas de registro: relatórios descritivos, portfólios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre outras).
Capítulo V
Das Reuniões Pedagógicas

Art. 41 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica da EMEI GAL. MIGUEL COSTA.

Art. 42 - As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora e planejadas de acordo com as diretrizes contidas no Calendário de Atividades estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade Educacional;
II - Formação continuada dos professores e demais profissionais da Unidade Educacional;
III - Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.

Capítulo VI
Das Ações de Apoio ao Processo Educativo

Art. 43 - A fim de assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças, a EMEI GAL. MIGUEL COSTA deverá desenvolver ações de apoio ao processo educativo, realizadas por meio de:
a) iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político- Pedagógico da Unidade Educacional;
b) programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou com outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;
c) programas e projetos realizados em parceria com instituições não governamentais.

Art. 44 - Todas as ações de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos profissionais diretamente envolvidos da Unidade Educacional.
Parágrafo Único - Compete à EMEI GAL. MIGUEL COSTA estabelecer critérios, observadas as normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao processo educativo e ampliação da jornada dos educandos por meio de sua participação em atividades organizadas pela Unidade, oferecidas pelos órgãos públicos e/ou instituições da sociedade civil.                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

Art. 45 - Caberá à EMEI GAL. MIGUEL COSTA viabilizar a implantação e implementação de Programas e Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VII
Das Normas Convívio

Art. 46 - As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA e pelo Órgão Regional competente fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.
§ 1º - Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares pertinentes.
§ 2º - As Normas de Convívio na EMEI GAL. MIGUEL COSTA terão como finalidade aprimorar o ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral da criança;
b) a formação ética e moral do educando, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;
c) orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.
Seção I
Dos Direitos dos Educandos e/ou dos seus Pais ou Responsáveis

Art. 47- São direitos dos educandos:
I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à educação e demais educandos;
II - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza.
III - ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pela Unidade Educacional;
IV – receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais, sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes que compõem a Unidade Educacional;
V - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
VI - receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VII - receber atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença necessitar ausentar-se por um período prolongado;
VIII – manifestar-se e recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado;
IX - ausentar-se da Unidade Educacional, em caso de necessidade, desde que devidamente acompanhado pelos pais e/ou responsáveis, autorizado pelo Diretor de Escola ou, na ausência deste, por outro membro da Equipe Gestora;
X - ter conhecimento do Regimento Educacional no início do ano letivo;
Seção II
Dos Deveres dos Educandos e ou de seus Pais/Responsáveis

Art. 48 - São deveres dos educandos, respeitadas as especificidades de cada faixa etária/etapa/modalidade de ensino e/ou de seus pais/responsáveis:
I - zelar pelo bom nome da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres educacionais;
II – comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;
III – justificar suas ausências;
IV - colaborar com a organização da Unidade Educacional, durante as aulas ou em qualquer outra atividade;
V – cooperar e zelar para a boa conservação de instalações, mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos, colaborando, também, para a conservação das boas condições de asseio das salas de aula e demais dependências;
VI – portar material escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;
VII – responsabilizar-se por seu processo de aprendizagem, executando todas as tarefas que lhe forem atribuídas, inclusive as lições de casa;
VIII – tratar com respeito os seus colegas e toda a comunidade educacional, dispensando atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às injustiças e acolhimento à diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;
IX - participar ativamente da elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, aprovadas pelo Conselho de Escola;
X – respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da Unidade Educacional;
XI - apresentar-se, preferencialmente uniformizado, evitando vestuário não condizente com o ambiente escolar;
XII – manter-se informados sobre os assuntos escolares, através de participação nos eventos promovidos pela EMEI Miguel Costa e da ciência das comunicações a eles encaminhadas pelos gestores e professores,  devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso;
XIII - observar as normas estabelecidas sobre entrada e saída das classes e demais dependências da Unidade Educacional.
Parágrafo Único – É dever dos educandos, pais e/ou responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas de convívio estabelecidas no Regimento Educacional.
Seção III
Das Proibições aos Educandos e/ou dos Pais ou Responsáveis

Art. 49 - A necessidade de assegurar a qualidade de ensino, direitos e objetivos de aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial, aos educandos, é vedado ao aluno:
I – praticar atos ofensivos à honra de colegas ou terceiros da comunidade educacional interna ou praticar contra eles atos de violência física ou psicológica, reais ou virtuais;
II – promover ou participar de movimentos de hostilidade, intencionais e repetitivos aos membros da comunidade educativa ou às autoridades legalmente constituídas;
III – portar ou usar bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro material ou substância química que represente perigo para sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem;
IV – valer-se do uso da tecnologia existente na escola para fins considerados inadequados;
V –  promover, sem autorização do Diretor, coletas e subscrições.
VI - apropriar-se de objetos que pertencem a outra pessoa, sem a devida autorização ou sob ameaça;
VII – rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
VIII– portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto educacional.
Seção IV
Dos Deveres da Equipe Escolar

Art. 50 - Compete aos Profissionais da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, no âmbito de sua atuação:
I - criar condições, oportunidades e meios para garantir aos educandos, respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educados e cuidados de forma indissociada;
II - promover o desenvolvimento integral do educando, garantido no Projeto Político-Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:
a) à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;
c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III – analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA, situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:
a) assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em consideração os ritmos de aprendizagem dos educandos, vivências significativas próximas das práticas sociais nos diferentes campos de experiência e áreas de conhecimento;
b) favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros da Unidade Educacional, que reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;
c) não criar impedimentos ao acesso e permanência dos educandos na Unidade Educacional, observadas as normatizações pertinentes;
d) desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos tecnológicos pessoais nas dependências da Unidade Educacional, observada a legislação vigente e o Regimento Educacional;
e) estabelecer critérios educativos quando o educando produzir danos materiais nas dependências da Unidade ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade educacional interna, se maior de idade, ou por meio de seu responsável, se criança ou adolescente;
IV - criar condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a discriminação de qualquer natureza sejam repudiadas;
V - promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;
VI - zelar pela integridade física, psíquica e moral do educando, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e objetos pessoais;
VII - acolher as crianças fragilizadas por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguros, de forma a superar suas dificuldades.

Art. 51- Caberá à Equipe Gestora:
I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e os previstos no Projeto Político-Pedagógico;
II - garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições de desenvolvimento indispensáveis aos educandos, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva nos diversos aspectos da vida social;
III – criar condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade escolar agregando a construção e execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.
IV - participar dos processos de avaliação institucional externa, realizados pela Secretaria Municipal de Educação observadas as diretrizes por ela definidas;
V - considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.

Art. 52 - Observadas as diretrizes definidas no Capítulo VII do Título III deste Regimento, a Unidade Educacional poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as Normas de Convívio já estabelecidas.
Seção V
Da participação dos Pais ou Responsáveis

Art. 53 - Os pais ou responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do Projeto Politico-Pedagógico, mediante:
I – acompanhamento do processo educativo;
II - garantia da frequência das crianças e jovens nas atividades curriculares;
III – acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;
IV – ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
V – definição da proposta político-pedagógica;
VI – atuação nas instâncias representativas;
VII – atendimento às convocações;
VIII – respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas determinações;
IX – ciência dos termos do Regimento e do Projeto Político- Pedagógico.
Seção VI
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 54 - Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, à Equipe Gestora da EMEI GAL. MIGUEL COSTA promover ações que visem:
I - o envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de orientação, dentre outros;
II - o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:
a) orientação específica, em situações de abuso de drogas, álcool ou similares e/ou em casos de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;
b) saúde adequada, quando o educando apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente educacional;
c) assistência social existente, quando do conhecimento de situação do educando que demande atendimento;
III - o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis;
TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I
Do Calendário de Atividades

Art. 55 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 56 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas classes os mínimos de:
I - 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada turma da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos;
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de déficit quer em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida, a escola deverá efetuar a reposição de aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.


Art. 57 - Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, de participação obrigatória para o educando e orientada por profissional habilitado.

Art. 58- As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais fixados.

Art. 59 – A EMEI GAL. MIGUEL COSTA definirá no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo Único - Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os registros do trabalho desenvolvido.
Capítulo II
Da Matrícula

Art. 60 - A matrícula para Educação Infantil será efetuada conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - A matrícula será realizada de forma ininterrupta na EMEI Miguel Costa respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema informatizado.
§ 2° - A Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de matrícula, fixando-o nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.
§ 3° - Efetivada a matrícula de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a Unidade Educacional deverá informar, imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs e possíveis encaminhamentos.

Art. 61 - A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, observados os critérios definidos em Portaria específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 62 - É expressamente vedado à EMEI GAL. MIGUEL COSTA condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de qualquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.
                                              
Capitulo III
Da transferência


Art. 63 - Serão admitidas transferências no decorrer de todo o ano letivo.
Parágrafo Único - Em caso de transferência do educando no decorrer do semestre letivo, caberá à equipe docente o preenchimento da ficha descritiva do desempenho do educando referente ao período cursado.

Art. 64 - Deverão ser recebidas transferências de educandos provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais.
Capítulo IV
Da Apuração da Assiduidade

Art. 65 - Caberá a Equipe Gestora em conjunto com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da permanência e frequência das crianças na Educação Infantil.

Art. 66 - Cada Unidade Educacional deverá realizar controle sistemático da frequência dos educandos às atividades escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos com frequência irregular.

Art. 67 - O controle da frequência às atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e enviadas a Equipe Gestora para análise e tomada de decisão nos casos de constatação de frequência irregular do educando.
§ 1º - Constatada frequência irregular o professor deverá comunicar à Equipe Gestora para a adoção das medidas cabíveis, previstas no Regimento Educacional.
§ 2º - Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.


Art. 68 - A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre/semestre letivo far-se-á na EMEI GAL. MIGUEL COSTA, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

Art. 69 - Caberá a Equipe Gestora e docente a adoção das medidas necessárias junto aos pais ou responsáveis para regularizar a frequência do educando que não apresentar a frequência mínima exigida.
Parágrafo Único: O Conselho de Escola deverá ser informado sobre os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar a fim de que sejam discutidas providências cabíveis para cada caso.

Art. 70 - Esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional, para regularização da frequência do educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no seu campo de atuação visando ao retorno do educando as aulas.
Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, disponibilizar a vaga.
Capítulo V
Dos Certificados

Art. 71 - Aos educandos concluintes da Educação Infantil na EMEI GAL. MIGUEL COSTA será expedido documento comprobatório de conclusão da primeira etapa obrigatória da Educação Básica de acordo com orientações normativas de SME.  
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 - A EMEI GAL. MIGUEL COSTA conta com o desenvolvimento de projetos educacionais desenvolvidos além da carga horária regular do educando, respeitadas as normatizações próprias,  incluindo-os ao Projeto Político- Pedagógico e também ao Regimento Educacional.

Art. 73 - Os documentos da Secretaria de Escola da EMEI GAL. MIGUEL COSTA  são de uso exclusivo da Unidade Educacional e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.

Art. 74 - Deverão ser expedidas segundas vias de documentos, explicitando o caráter de 2ª via, de prontuário de educandos e funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento do interessado ou do pai ou responsável, quando menor.

Art. 75 - Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da escola, devendo ser registrados em livro próprio.

Art. 76- O Regimento da EMEI GAL. MIGUEL COSTA poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas as Diretrizes estabelecidas nos Decretos n.º 54.452 e 54.453, ambos de 10/10/13 e Anexo Único desta Portaria, devendo as alterações propostas ser submetidas à apreciação prévia do órgão competente, nos termos do disposto nesta Portaria.

Art. 77 - O Diretor de Escola e o Conselho de Escola deverão tomar as providências necessárias para que o Regimento da EMEI GAL. MIGUEL COSTA seja sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.

Art. 78 - Este regimento, devidamente aprovado pelo  Conselho de Escola DA EMEI GAL. MIGUEL COSTA e homologado pelo órgão competente do sistema de ensino da Cidade de São Paulo, entrará em vigor em 01/01/2014, revogadas as disposições contraria, em especial a Portaria a que aprovou o regimento antigo.

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